quinta-feira, 10 de outubro de 2013

CRITERIOS DE CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DO BANCO CENTRAL
                        RESOLUCAO N. 002682                          
                        -------------------                          

                                   Dispõe sobre  critérios de classi-
                                   ficação das operações de crédito e
                                   regras para constituição de provi-
                                   são  para  créditos  de liquidação
                                   duvidosa.                         

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de  31  de dezembro  de  1964, torna  público  que  o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em  sessão realizada em  21 de  dezembro de 1999,
com base no art. 4º, incisos XI e XII, da citada Lei,                

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º Determinar que as instituições  financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil de-
vem classificar as operações de crédito, em ordem crescente de risco,
nos seguintes níveis:                                                

         I - nível AA;                                               

         II - nível A;                                               

         III - nível B;                                              

         IV - nível C;                                               

         V - nível D;                                                

         VI - nível E;                                               

         VII - nível F;                                              

         VIII - nível G;                                             

         IX - nível H.                                               

         Art. 2º A  classificação da operação no  nível de risco cor-
respondente é de responsabilidade da instituição detentora do crédito
e deve ser  efetuada com base  em critérios  consistentes e verificá-
veis, amparada  por  informações internas  e  externas, contemplando,
pelo menos, os seguintes aspectos:                                   

         I - em relação ao devedor e seus garantidores:              

         a) situação econômico-financeira;                           

         b) grau de endividamento;                                   

         c) capacidade de geração de resultados;                     

         d) fluxo de caixa;                                          

         e) administração e qualidade de controles;                  

         f) pontualidade e atrasos nos pagamentos;                   

         g) contingências;                                           

         h) setor de atividade econômica;                            

         i) limite de crédito;                                       

         II - em relação à operação:                                 

         a) natureza e finalidade da transação;                      

         b) características  das garantias,  particularmente quanto à
suficiência e liquidez;                                              

         c) valor.                                                   

         Parágrafo único. A classificação das operações de crédito de
titularidade de pessoas físicas deve levar em conta, também, as situ-
ações de renda e de patrimônio bem como outras informações cadastrais
do devedor.                                                          

         Art. 3º A classificação das operações de crédito de um mesmo
cliente ou grupo econômico deve ser  definida considerando aquela que
apresentar maior  risco, admitindo-se  excepcionalmente classificação
diversa para determinada operação,  observado o disposto  no art. 2º,
inciso II.                                                           

         Art. 4º A  classificação da operação nos  níveis de risco de
que trata o art. 1º deve ser revista, no mínimo:                     

         I  - mensalmente, por ocasião dos  balancetes e balanços, em
função de atraso verificado  no pagamento de parcela  de principal ou
de encargos, devendo ser observado o que segue:                      

         a) atraso entre 15 e 30 dias: risco nível B, no mínimo;     

         b) atraso entre 31 e 60 dias: risco nível C, no mínimo;     

         c) atraso entre 61 e 90 dias: risco nível D, no mínimo;     

         d) atraso entre 91 e 120 dias: risco nível E, no mínimo;    

         e) atraso entre 121 e 150 dias: risco nível F, no mínimo;   

         f) atraso entre 151 e 180 dias: risco nível G, no mínimo;   

         g) atraso superior a 180 dias: risco nível H;               

         II - com base nos critérios estabelecidos nos arts. 2º e 3º:

         a) a  cada seis meses, para operações de um mesmo cliente ou
grupo econômico cujo montante seja superior a 5% (cinco por cento) do
patrimônio líquido ajustado;                                         

         b) uma  vez a cada doze meses, em todas as situações, exceto
na hipótese prevista no art. 5º.                                     

         Parágrafo 1º As operações de adiantamento sobre contratos de
câmbio, as de financiamento à importação e aquelas com prazos inferi-
ores a um mês,  que apresentem atrasos superiores  a trinta dias, bem
como o  adiantamento a  depositante a  partir de  trinta dias  de sua
ocorrência, devem ser classificados,  no mínimo, como  de risco nível
G.                                                                   

         Parágrafo 2º Para as operações com prazo a decorrer superior
a 36 meses admite-se a contagem em  dobro dos prazos previstos no in-
ciso I.                                                              

         Parágrafo 3º O  não atendimento ao disposto neste artigo im-
plica a reclassificação das  operações do devedor para  o risco nível
H, independentemente de outras medidas de natureza administrativa.   

         Art. 5º As operações de crédito contratadas com cliente cuja
responsabilidade total seja  de valor  inferior  a  R$50.000,00 (cin-
qüenta mil reais) podem ter sua  classificação revista de forma auto-
mática unicamente em função dos atrasos consignados no art. 4º, inci-
so I, desta Resolução, observado que deve ser mantida a classificação
original quando a revisão corresponder a nível de menor risco.       

         Parágrafo 1º  O Banco Central do Brasil poderá alterar o va-
lor de que trata este artigo.                                        

         Parágrafo 2º  O disposto neste artigo aplica-se às operações
contratadas até 29 de fevereiro de  2000, observados o valor referido
no caput e a classificação, no mínimo, como de risco nível A.        

         Art. 6º A  provisão para fazer face aos créditos de liquida-
ção duvidosa deve ser constituída mensalmente,  não podendo ser infe-
rior ao somatório  decorrente da  aplicação dos percentuais  a seguir
mencionados, sem prejuízo da responsabilidade dos administradores das
instituições pela constituição  de provisão  em montantes suficientes
para fazer face a perdas prováveis na realização dos créditos:       

         I - 0,5%  (meio por cento) sobre o valor das operações clas-
             sificadas como de risco nível A;                        

         II - 1% (um por cento) sobre o valor das operações classifi-
             cadas como de risco nível B;                            

         III - 3%  (três por cento) sobre o valor das operações clas-
             sificadas como de risco nível C;                        

         IV - 10% (dez por cento) sobre o valor das operações classi-
             ficados como de risco nível D;                          

         V -  30% (trinta por cento)  sobre  o  valor  das  operações
            classificados como de risco nível E;                     

         VI - 50%  (cinqüenta por cento)  sobre o valor das operações
             classificados como de risco nível F;                    

         VII - 70%  (setenta por  cento) sobre o  valor das operações
             classificados como de risco nível G;                    

         VIII - 100%  (cem por  cento)  sobre  o valor  das operações
             classificadas como de risco nível H.                    

         Art. 7º A  operação classificada como de  risco nível H deve
ser transferida para conta de compensação, com o correspondente débi-
to em provisão, após decorridos seis meses da sua classificação nesse
nível de risco, não sendo admitido o registro em período inferior.   
         Parágrafo único. A operação classificada na forma do dispos-
to no caput deste artigo deve  permanecer registrada em conta de com-
pensação pelo prazo mínimo de cinco anos e enquanto não esgotados to-
dos os procedimentos para cobrança.                                  

         Art. 8º A  operação objeto de renegociação deve ser mantida,
no mínimo, no mesmo  nível de  risco  em  que  estiver  classificada,
observado que  aquela registrada como prejuízo deve  ser classificada
como de risco nível H.                                               

         Parágrafo 1º Admite-se  a reclassificação  para categoria de
menor risco quando  houver amortização  significativa da  operação ou
quando fatos novos relevantes justificarem a mudança do nível de ris-
co.                                                                  

         Parágrafo 2º O  ganho eventualmente  auferido por ocasião da
renegociação deve ser apropriado  ao resultado quando  do seu efetivo
recebimento.                                                         

         Parágrafo 3º Considera-se renegociação a composição de dívi-
da, a prorrogação, a  novação, a concessão de  nova operação para li-
quidação parcial ou integral  de operação anterior  ou qualquer outro
tipo de acordo que implique na  alteração nos prazos de vencimento ou
nas condições de pagamento originalmente pactuadas.                  

         Art. 9º É vedado o reconhecimento no resultado do período de
receitas e  encargos de  qualquer natureza  relativos a  operações de
crédito que apresentem atraso  igual ou superior a  sessenta dias, no
pagamento de parcela de principal ou encargos.                       

         Art. 10. As instituições devem manter adequadamente documen-
tadas sua política e procedimentos para  concessão e classificação de
operações de crédito, os quais devem ficar à disposição do Banco Cen-
tral do Brasil e do auditor independente.                            
         Parágrafo  único. A documentação de que  trata o caput deste
artigo deve evidenciar, pelo menos,  o tipo e os  níveis de risco que
se dispõe  a administrar,  os requerimentos  mínimos exigidos  para a
concessão de empréstimos e o processo de autorização.                

         Art. 11. Devem ser divulgadas em nota explicativa às demons-
trações financeiras informações  detalhadas  sobre  a  composição  da
carteira de operações de crédito, observado, no mínimo:              

         I - distribuição  das  operações,  segregadas  por  tipo  de
cliente e atividade econômica;                                       

         II - distribuição por faixa de vencimento;                  

         III - montantes de  operações  renegociadas, lançados contra
prejuízo e de operações recuperadas, no exercício.                   

         Art. 12. O auditor independente deve elaborar relatório cir-
cunstanciado de revisão dos critérios adotados pela instituição quan-
to à classificação nos níveis de  risco e de avaliação do provisiona-
mento registrado nas demonstrações financeiras.                      

         Art. 13. O Banco Central do Brasil poderá baixar normas com-
plementares necessárias ao  cumprimento do  disposto nesta Resolução,
bem como determinar:                                                 

         I - reclassificação  de operações com base nos critérios es-
tabelecidos nesta Resolução, nos níveis de risco  de que trata o art.
1º;                                                                  

         II - provisionamento  adicional, em  função da responsabili-
dade do devedor junto ao Sistema Financeiro Nacional;                

         III - providências  saneadoras a serem adotadas pelas insti-
tuições, com vistas a  assegurar a sua liquidez  e adequada estrutura
patrimonial, inclusive na forma de alocação de capital para operações
de classificação considerada inadequada;                             

         IV - alteração  dos critérios de  classificação de créditos,
de contabilização e de constituição de provisão;                     

         V - teor das informações e notas explicativas constantes das
demonstrações financeiras;                                           

         VI - procedimentos  e controles a serem  adotados pelas ins-
tituições.                                                           

         Art. 14. O disposto nesta Resolução se aplica também às ope-
rações de arrendamento mercantil e a outras operações com caracterís-
ticas de concessão de crédito.                                       

         Art. 15. As  disposições  desta Resolução  não contemplam os
aspectos fiscais, sendo de inteira  responsabilidade da instituição a
observância das normas pertinentes.                                  

         Art. 16. Esta  Resolução entra  em vigor na data  da sua pu-
blicação, produzindo efeitos a partir de 1º  de março de 2000, quando
ficarão revogadas as Resoluções nºs 1.748, de 30 de agosto de 1990, e
1.999, de 30 de junho de 1993, os arts. 3º e 5º da Circular nº 1.872,
de 27 de dezembro  de 1990, a alínea "b"  do inciso II do  art. 4º da
Circular nº  2.782, de  12 de  novembro de  1997, e  o Comunicado  nº
2.559, de 17 de outubro de 1991.                                     

                        Brasília, 21 de dezembro de 1999             

                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente                                   





quarta-feira, 18 de setembro de 2013



 Excelente video explicando o ciclo economico, politico e social nos qual nos encontramos. Um pouco carregado em opiniões próprias, mesmo mesmo assim super valido. Assista e pense mais quando for trocar seu smartphone.





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Outras palavras chaves: ecologia

terça-feira, 4 de junho de 2013

Cooperativismo de Crédito - Banking


Leis Relevantes no Cooperativismo de Credito

LEI Nº 5.764, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1971.

Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências.

Resolução 2.607, de 27/5/1999

 Estabelece limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, altera disposições da Resolução nº 2.212, de 16 de novembro de 1995, e modifica a regulamentação aplicável aos Postos de Atendimento Bancário (PAB).

 RESOLUCAO N. 3859

Altera e consolida as normas  relativas à constituição e ao funcionamento de cooperativas de crédito.  

RESOLUÇÃO N° 3454

Dispõe sobre as condições para captação de depósitos a prazo.

Lei Estadual de São Paulo N 12.226, de 11 de janeiro de 2006

Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo

Constituição Federal de 1988 (Apoio ao Cooperativismo)

Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

§ 1º - A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.

§ 2º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.

§ 3º - O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.

§ 4º - As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.




terça-feira, 7 de maio de 2013

O que é o índice de Basiléia?

O que é o índice de Basiléia?

Definição e Histórico
O Acordo de Capital da Basiléia, também conhecido como Basiléia I foi firmado em 1988 na Suíça e ratificado por mais de 100 países. Este acordo teve como principal objetivo criar exigências minimas de capital (que devem ser respeitadas pelos bancos dos países participantes) como precaução ao risco de crédito.
Até a assinatura deste primeiro acordo, o controle de capital dos bancos era atrelado à alavancagem dos mesmos. Desse modo, os bancos poderiam emprestar no máximo o equivalente à 12 vezes o seu capital e reservas. O grande problema desta metodologia foi que os índices foram previamente determinados e os técnicos se esqueceram (sim, erro crasso) de reajustar o capital e as reservas em relação à inflação da época. Assim, com o aumento da inflação, a capacidade de empréstimo dos bancos foi diminuindo ano a ano, pois havia necessidade de aumentar as reservas de capital dos bancos e por consequência o capital disponível para empréstimos ficava cada vez menor. A crise da dívida externa do Brasil em 1982 foi uma das consequências desta metodologia (que vinha sendo utilizada desde 1935), pois com a inflação aumentando consideravelmente os bancos tiveram que repatriar grande quantidade de dinheiro de modo a cumprir a legislação vigente.
Observando este problema na metodologia (que acabou penalizando outros países e não só o Brasil) realizou-se o acordo de Basiléia I e a partir deste momento às exigências minimas de capital passaram a ser relacionadas com o risco de crédito de cada instituição. Mesmo assim, este primeiro acordo não conseguiu evitar diversas falências de instituições bancárias na década de 90.
O acordo de Basiléia II, foi realizado em 2004 e tinha por base 3 pilares e 25 princípios básicos sobre contabilidade e supervisão bancária. Estes três pilares principais eram: capital (guardar), supervisão (fiscalizar) e transparência (divulgação dos dados) - o que convenhamos - deve ser a base de um sistema bancário sadio.
O denominado acordo de Basiléia III surge após a crise do subprime americano (que deflagrou uma das maiores crises econômicas mundiais dos últimos tempos) e foi publicado em 2010. Foi promovido pelo G20 e pelo Fórum de Estabilidade Financeira e trata-se de uma revisão do Basiléia II. A crise de 2008 mostrou ao mundo e aos investidores que mesmo com todas as regras já existentes, o sistema bancário mundial apresentava-se bastante frágil. Verificou-se um grande aumento no valor dos empréstimos realizados pelos bancos, enquanto que os recursos destinados à amortizar os riscos diminuíam consideravelmente, sendo que muitas instituições não tinham reservas suficientes para fazer frente à um problema de liquidez. Resumindo: se alguns bancos levassem um grande calote de seus clientes, eles simplesmente não teriam dinheiro para cobrir o rombo.
Na prática
Como já observamos acima, o índice de Basiléia tem como grande objetivo forçar os bancos a manter um índice mínimo de reservas, de forma a enfrentar possíveis crises de crédito. Por exemplo: vamos supor que você é um empresário, tem um comércio e nele realiza vendas à prazo. Se alguns de seus clientes (por uma crise no setor, por exemplo) deixarem de pagar o que lhe é devido, e você não tem uma reserva de segurança, com toda certeza terá problemas de liquidez e não conseguirá movimentar seu negócio.
O mesmo ocorre com o já famosa reserva de segurança dos investidores. Recomenda-se que não se invista antes de guardar uma reserva de segurança proporcional à pelo menos 6 meses do seus ganhos. Por que isso? Pois se você perder sua fonte de renda (emprego/falir etc), terá estes valores para pagar suas contas e evitar um problema de liquidez.
Deste modo, quando maior (e quanto mais crescer) o índice de Basiléia de um banco, maior será a segurança que ele terá para enfrentar às crises. Vamos à um exemplo prático: em setembro de 2012, o Banco do Brasil anunciou que seu índice de Basiléia estava em 14,8%. O que isso significa na prática? Mostra que para cada R$ 100,00 que o banco empresta, ele tem R$ 14,80 em patrimônio  Já os bancos privados, como Bradesco e Itau (segundo dados de 2012) trabalham com este índice na faixa de 15% a 16%, o que é considerado relativamente seguro pelo mercado. Não podemos nos esquecer que o valor mínimo estabelecido pelo Banco Central é de 11%, sendo que de acordo com os objetivos do acordo de Basileia  III, até o ano de 2019 este índice minimo deverá chegar à 13%.
fonte: http://www.ricoporacaso.com/2013/03/o-que-e-o-indice-de-basileia.html

Insolvência Civil


A Insolvência Civil seria a grosso modo a falência da pessoa física. 

É quando as dividas pessoa superam seus bens.

O processo de insolvência civil é uma forma de execução que reúne todos os credores, prevista no artigo 748 e seguintes do Código de Processo Civil:


Art. 750. Presume-se a insolvência quando:
I - o devedor não possuir outros bens livres e desembaraçados para nomear à penhora;
Il - forem arrestados bens do devedor, com fundamento no art. 813, I, II e III.


Art. 751. A declaração de insolvência do devedor produz:
I - o vencimento antecipado das suas dívidas;
II - a arrecadação de todos os seus bens suscetíveis de penhora, quer os atuais, quer os adquiridos no curso do processo;
III - a execução por concurso universal dos seus credores.

Art. 752. Declarada a insolvência, o devedor perde o direito de administrar os seus bens e de dispor deles, até a liquidação total da massa.


O pedido de declaração de insolvência pode ser feito pelo credor, pelo próprio devedor ou por representantes do espólio(herdeiros).


A Insolvência Civil pode ser utilizada para amenizar os efeitos que os devedores contumazes trazem para a sociedade. Devemo nos lebrar dos diversos dispositivos legais utilizados pelos mesmos,como: a proteção ao salário, à poupança, ao único imóvel, aos bens moveis necessários a família.


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