CRITERIOS DE CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DO BANCO CENTRAL | |||||
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RESOLUCAO N. 002682 ------------------- Dispõe sobre critérios de classi- ficação das operações de crédito e regras para constituição de provi- são para créditos de liquidação duvidosa. O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 21 de dezembro de 1999, com base no art. 4º, incisos XI e XII, da citada Lei, R E S O L V E U: Art. 1º Determinar que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil de- vem classificar as operações de crédito, em ordem crescente de risco, nos seguintes níveis: I - nível AA; II - nível A; III - nível B; IV - nível C; V - nível D; VI - nível E; VII - nível F; VIII - nível G; IX - nível H. Art. 2º A classificação da operação no nível de risco cor- respondente é de responsabilidade da instituição detentora do crédito e deve ser efetuada com base em critérios consistentes e verificá- veis, amparada por informações internas e externas, contemplando, pelo menos, os seguintes aspectos: I - em relação ao devedor e seus garantidores: a) situação econômico-financeira; b) grau de endividamento; c) capacidade de geração de resultados; d) fluxo de caixa; e) administração e qualidade de controles; f) pontualidade e atrasos nos pagamentos; g) contingências; h) setor de atividade econômica; i) limite de crédito; II - em relação à operação: a) natureza e finalidade da transação; b) características das garantias, particularmente quanto à suficiência e liquidez; c) valor. Parágrafo único. A classificação das operações de crédito de titularidade de pessoas físicas deve levar em conta, também, as situ- ações de renda e de patrimônio bem como outras informações cadastrais do devedor. Art. 3º A classificação das operações de crédito de um mesmo cliente ou grupo econômico deve ser definida considerando aquela que apresentar maior risco, admitindo-se excepcionalmente classificação diversa para determinada operação, observado o disposto no art. 2º, inciso II. Art. 4º A classificação da operação nos níveis de risco de que trata o art. 1º deve ser revista, no mínimo: I - mensalmente, por ocasião dos balancetes e balanços, em função de atraso verificado no pagamento de parcela de principal ou de encargos, devendo ser observado o que segue: a) atraso entre 15 e 30 dias: risco nível B, no mínimo; b) atraso entre 31 e 60 dias: risco nível C, no mínimo; c) atraso entre 61 e 90 dias: risco nível D, no mínimo; d) atraso entre 91 e 120 dias: risco nível E, no mínimo; e) atraso entre 121 e 150 dias: risco nível F, no mínimo; f) atraso entre 151 e 180 dias: risco nível G, no mínimo; g) atraso superior a 180 dias: risco nível H; II - com base nos critérios estabelecidos nos arts. 2º e 3º: a) a cada seis meses, para operações de um mesmo cliente ou grupo econômico cujo montante seja superior a 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido ajustado; b) uma vez a cada doze meses, em todas as situações, exceto na hipótese prevista no art. 5º. Parágrafo 1º As operações de adiantamento sobre contratos de câmbio, as de financiamento à importação e aquelas com prazos inferi- ores a um mês, que apresentem atrasos superiores a trinta dias, bem como o adiantamento a depositante a partir de trinta dias de sua ocorrência, devem ser classificados, no mínimo, como de risco nível G. Parágrafo 2º Para as operações com prazo a decorrer superior a 36 meses admite-se a contagem em dobro dos prazos previstos no in- ciso I. Parágrafo 3º O não atendimento ao disposto neste artigo im- plica a reclassificação das operações do devedor para o risco nível H, independentemente de outras medidas de natureza administrativa. Art. 5º As operações de crédito contratadas com cliente cuja responsabilidade total seja de valor inferior a R$50.000,00 (cin- qüenta mil reais) podem ter sua classificação revista de forma auto- mática unicamente em função dos atrasos consignados no art. 4º, inci- so I, desta Resolução, observado que deve ser mantida a classificação original quando a revisão corresponder a nível de menor risco. Parágrafo 1º O Banco Central do Brasil poderá alterar o va- lor de que trata este artigo. Parágrafo 2º O disposto neste artigo aplica-se às operações contratadas até 29 de fevereiro de 2000, observados o valor referido no caput e a classificação, no mínimo, como de risco nível A. Art. 6º A provisão para fazer face aos créditos de liquida- ção duvidosa deve ser constituída mensalmente, não podendo ser infe- rior ao somatório decorrente da aplicação dos percentuais a seguir mencionados, sem prejuízo da responsabilidade dos administradores das instituições pela constituição de provisão em montantes suficientes para fazer face a perdas prováveis na realização dos créditos: I - 0,5% (meio por cento) sobre o valor das operações clas- sificadas como de risco nível A; II - 1% (um por cento) sobre o valor das operações classifi- cadas como de risco nível B; III - 3% (três por cento) sobre o valor das operações clas- sificadas como de risco nível C; IV - 10% (dez por cento) sobre o valor das operações classi- ficados como de risco nível D; V - 30% (trinta por cento) sobre o valor das operações classificados como de risco nível E; VI - 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor das operações classificados como de risco nível F; VII - 70% (setenta por cento) sobre o valor das operações classificados como de risco nível G; VIII - 100% (cem por cento) sobre o valor das operações classificadas como de risco nível H. Art. 7º A operação classificada como de risco nível H deve ser transferida para conta de compensação, com o correspondente débi- to em provisão, após decorridos seis meses da sua classificação nesse nível de risco, não sendo admitido o registro em período inferior. Parágrafo único. A operação classificada na forma do dispos- to no caput deste artigo deve permanecer registrada em conta de com- pensação pelo prazo mínimo de cinco anos e enquanto não esgotados to- dos os procedimentos para cobrança. Art. 8º A operação objeto de renegociação deve ser mantida, no mínimo, no mesmo nível de risco em que estiver classificada, observado que aquela registrada como prejuízo deve ser classificada como de risco nível H. Parágrafo 1º Admite-se a reclassificação para categoria de menor risco quando houver amortização significativa da operação ou quando fatos novos relevantes justificarem a mudança do nível de ris- co. Parágrafo 2º O ganho eventualmente auferido por ocasião da renegociação deve ser apropriado ao resultado quando do seu efetivo recebimento. Parágrafo 3º Considera-se renegociação a composição de dívi- da, a prorrogação, a novação, a concessão de nova operação para li- quidação parcial ou integral de operação anterior ou qualquer outro tipo de acordo que implique na alteração nos prazos de vencimento ou nas condições de pagamento originalmente pactuadas. Art. 9º É vedado o reconhecimento no resultado do período de receitas e encargos de qualquer natureza relativos a operações de crédito que apresentem atraso igual ou superior a sessenta dias, no pagamento de parcela de principal ou encargos. Art. 10. As instituições devem manter adequadamente documen- tadas sua política e procedimentos para concessão e classificação de operações de crédito, os quais devem ficar à disposição do Banco Cen- tral do Brasil e do auditor independente. Parágrafo único. A documentação de que trata o caput deste artigo deve evidenciar, pelo menos, o tipo e os níveis de risco que se dispõe a administrar, os requerimentos mínimos exigidos para a concessão de empréstimos e o processo de autorização. Art. 11. Devem ser divulgadas em nota explicativa às demons- trações financeiras informações detalhadas sobre a composição da carteira de operações de crédito, observado, no mínimo: I - distribuição das operações, segregadas por tipo de cliente e atividade econômica; II - distribuição por faixa de vencimento; III - montantes de operações renegociadas, lançados contra prejuízo e de operações recuperadas, no exercício. Art. 12. O auditor independente deve elaborar relatório cir- cunstanciado de revisão dos critérios adotados pela instituição quan- to à classificação nos níveis de risco e de avaliação do provisiona- mento registrado nas demonstrações financeiras. Art. 13. O Banco Central do Brasil poderá baixar normas com- plementares necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução, bem como determinar: I - reclassificação de operações com base nos critérios es- tabelecidos nesta Resolução, nos níveis de risco de que trata o art. 1º; II - provisionamento adicional, em função da responsabili- dade do devedor junto ao Sistema Financeiro Nacional; III - providências saneadoras a serem adotadas pelas insti- tuições, com vistas a assegurar a sua liquidez e adequada estrutura patrimonial, inclusive na forma de alocação de capital para operações de classificação considerada inadequada; IV - alteração dos critérios de classificação de créditos, de contabilização e de constituição de provisão; V - teor das informações e notas explicativas constantes das demonstrações financeiras; VI - procedimentos e controles a serem adotados pelas ins- tituições. Art. 14. O disposto nesta Resolução se aplica também às ope- rações de arrendamento mercantil e a outras operações com caracterís- ticas de concessão de crédito. Art. 15. As disposições desta Resolução não contemplam os aspectos fiscais, sendo de inteira responsabilidade da instituição a observância das normas pertinentes. Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data da sua pu- blicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2000, quando ficarão revogadas as Resoluções nºs 1.748, de 30 de agosto de 1990, e 1.999, de 30 de junho de 1993, os arts. 3º e 5º da Circular nº 1.872, de 27 de dezembro de 1990, a alínea "b" do inciso II do art. 4º da Circular nº 2.782, de 12 de novembro de 1997, e o Comunicado nº 2.559, de 17 de outubro de 1991. Brasília, 21 de dezembro de 1999 Arminio Fraga Neto Presidente |
quinta-feira, 10 de outubro de 2013
quarta-feira, 18 de setembro de 2013
Excelente video explicando o ciclo economico, politico e social nos qual nos encontramos. Um pouco carregado em opiniões próprias, mesmo mesmo assim super valido. Assista e pense mais quando for trocar seu smartphone.
https://www.blogger.com/blogger.g?blogID=699514599136725406#editor/src=dashboard
Outras palavras chaves: ecologia
terça-feira, 4 de junho de 2013
Cooperativismo de Crédito - Banking
Leis Relevantes no Cooperativismo de Credito
LEI Nº 5.764, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1971.
Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências.
Resolução 2.607, de 27/5/1999
Estabelece limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, altera disposições da Resolução nº 2.212, de 16 de novembro de 1995, e modifica a regulamentação aplicável aos Postos de Atendimento Bancário (PAB).
RESOLUCAO N. 3859
Altera e consolida as normas relativas à constituição e ao funcionamento de cooperativas de crédito.
RESOLUÇÃO N° 3454
Dispõe sobre as condições para captação de depósitos a prazo.
Lei Estadual de São Paulo N 12.226, de 11 de janeiro de 2006Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo
Constituição Federal de 1988 (Apoio ao Cooperativismo)
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
§ 1º - A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.
§ 2º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
§ 3º - O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.
§ 4º - As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.
terça-feira, 7 de maio de 2013
O que é o índice de Basiléia?
O que é o índice de Basiléia?
Definição e Histórico
O Acordo de Capital da Basiléia, também conhecido como Basiléia I
foi firmado em 1988 na Suíça e ratificado por mais de 100 países. Este
acordo teve como principal objetivo criar exigências minimas de capital
(que devem ser respeitadas pelos bancos dos países participantes) como
precaução ao risco de crédito.
Até a assinatura deste primeiro acordo, o controle de capital dos bancos era atrelado à alavancagem
dos mesmos. Desse modo, os bancos poderiam emprestar no máximo o
equivalente à 12 vezes o seu capital e reservas. O grande problema desta
metodologia foi que os índices foram previamente determinados e os
técnicos se esqueceram (sim, erro crasso) de reajustar o capital e as
reservas em relação à inflação da época. Assim, com o aumento da
inflação, a capacidade de empréstimo dos bancos foi diminuindo ano a
ano, pois havia necessidade de aumentar as reservas de capital dos
bancos e por consequência o capital disponível para empréstimos ficava
cada vez menor. A crise da dívida externa do Brasil em 1982 foi uma
das consequências desta metodologia (que vinha sendo utilizada desde
1935), pois com a inflação aumentando consideravelmente os bancos
tiveram que repatriar grande quantidade de dinheiro de modo a cumprir a
legislação vigente.
Observando este problema na metodologia (que acabou penalizando outros países e não só o Brasil) realizou-se o acordo de Basiléia I e a partir deste momento às exigências minimas de capital passaram a ser relacionadas com o risco de crédito
de cada instituição. Mesmo assim, este primeiro acordo não conseguiu
evitar diversas falências de instituições bancárias na década de 90.
O acordo de Basiléia II, foi realizado em 2004 e tinha por base 3
pilares e 25 princípios básicos sobre contabilidade e supervisão
bancária. Estes três pilares principais eram: capital (guardar), supervisão (fiscalizar) e transparência (divulgação dos dados) - o que convenhamos - deve ser a base de um sistema bancário sadio.
O denominado acordo de Basiléia III surge após a crise do
subprime americano (que deflagrou uma das maiores
crises econômicas mundiais dos últimos tempos) e foi publicado em 2010.
Foi promovido pelo G20 e pelo Fórum de Estabilidade Financeira e
trata-se de uma revisão do Basiléia II. A crise de 2008 mostrou ao mundo
e aos investidores que mesmo com todas as regras já existentes, o
sistema bancário mundial apresentava-se bastante frágil. Verificou-se um
grande aumento no valor dos empréstimos realizados pelos bancos,
enquanto que os recursos destinados à amortizar os
riscos diminuíam consideravelmente, sendo que muitas instituições não
tinham reservas suficientes para fazer frente à um problema de liquidez.
Resumindo: se alguns bancos levassem um grande calote de seus clientes, eles simplesmente não teriam dinheiro para cobrir o rombo.
Na prática
Como já observamos acima, o índice de Basiléia tem como grande objetivo
forçar os bancos a manter um índice mínimo de reservas, de forma a
enfrentar possíveis crises de crédito. Por exemplo: vamos supor que você
é um empresário, tem um comércio e nele realiza vendas à prazo. Se
alguns de seus clientes (por uma crise no setor, por exemplo) deixarem
de pagar o que lhe é devido, e você não tem uma reserva de segurança,
com toda certeza terá problemas de liquidez e não conseguirá movimentar
seu negócio.
O mesmo ocorre com o já famosa reserva de segurança dos investidores.
Recomenda-se que não se invista antes de guardar uma reserva de
segurança proporcional à pelo menos 6 meses do seus ganhos. Por que
isso? Pois se você perder sua fonte de renda (emprego/falir etc), terá
estes valores para pagar suas contas e evitar um problema de liquidez.
Deste modo, quando maior (e quanto mais crescer) o índice de Basiléia de
um banco, maior será a segurança que ele terá para enfrentar às crises.
Vamos à um exemplo prático: em setembro de 2012, o Banco do Brasil
anunciou que seu índice de Basiléia estava em 14,8%. O que isso
significa na prática? Mostra que para cada R$ 100,00 que o banco
empresta, ele tem R$ 14,80 em patrimônio Já os bancos privados, como
Bradesco e Itau (segundo dados de 2012) trabalham com este índice na
faixa de 15% a 16%, o que é considerado relativamente seguro pelo
mercado. Não podemos nos esquecer que o valor mínimo estabelecido pelo
Banco Central é de 11%, sendo que de acordo com os objetivos do acordo
de Basileia III, até o ano de 2019 este índice minimo deverá chegar à
13%.
fonte: http://www.ricoporacaso.com/2013/03/o-que-e-o-indice-de-basileia.html
Insolvência Civil
A Insolvência Civil seria a grosso modo a falência da pessoa física.
É quando as dividas pessoa superam seus bens.
O processo de insolvência civil é uma forma de execução que reúne todos os credores, prevista no artigo 748 e seguintes do Código de Processo Civil:
Art. 750. Presume-se a insolvência quando:
I - o devedor não possuir outros bens livres e desembaraçados para nomear à penhora;
Il - forem arrestados bens do devedor, com fundamento no art. 813, I, II e III.
Art. 751. A declaração de insolvência do devedor produz:
I - o vencimento antecipado das suas dívidas;
II - a arrecadação de todos os seus bens suscetíveis de penhora, quer os atuais, quer os adquiridos no curso do processo;
III - a execução por concurso universal dos seus credores.
Art. 752. Declarada a insolvência, o devedor perde o direito de administrar os seus bens e de dispor deles, até a liquidação total da massa.
O pedido de declaração de insolvência pode ser feito pelo credor, pelo próprio devedor ou por representantes do espólio(herdeiros).
A Insolvência Civil pode ser utilizada para amenizar os efeitos que os devedores contumazes trazem para a sociedade. Devemo nos lebrar dos diversos dispositivos legais utilizados pelos mesmos,como: a proteção ao salário, à poupança, ao único imóvel, aos bens moveis necessários a família.
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