quinta-feira, 10 de outubro de 2013

CRITERIOS DE CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DO BANCO CENTRAL
                        RESOLUCAO N. 002682                          
                        -------------------                          

                                   Dispõe sobre  critérios de classi-
                                   ficação das operações de crédito e
                                   regras para constituição de provi-
                                   são  para  créditos  de liquidação
                                   duvidosa.                         

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de  31  de dezembro  de  1964, torna  público  que  o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em  sessão realizada em  21 de  dezembro de 1999,
com base no art. 4º, incisos XI e XII, da citada Lei,                

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º Determinar que as instituições  financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil de-
vem classificar as operações de crédito, em ordem crescente de risco,
nos seguintes níveis:                                                

         I - nível AA;                                               

         II - nível A;                                               

         III - nível B;                                              

         IV - nível C;                                               

         V - nível D;                                                

         VI - nível E;                                               

         VII - nível F;                                              

         VIII - nível G;                                             

         IX - nível H.                                               

         Art. 2º A  classificação da operação no  nível de risco cor-
respondente é de responsabilidade da instituição detentora do crédito
e deve ser  efetuada com base  em critérios  consistentes e verificá-
veis, amparada  por  informações internas  e  externas, contemplando,
pelo menos, os seguintes aspectos:                                   

         I - em relação ao devedor e seus garantidores:              

         a) situação econômico-financeira;                           

         b) grau de endividamento;                                   

         c) capacidade de geração de resultados;                     

         d) fluxo de caixa;                                          

         e) administração e qualidade de controles;                  

         f) pontualidade e atrasos nos pagamentos;                   

         g) contingências;                                           

         h) setor de atividade econômica;                            

         i) limite de crédito;                                       

         II - em relação à operação:                                 

         a) natureza e finalidade da transação;                      

         b) características  das garantias,  particularmente quanto à
suficiência e liquidez;                                              

         c) valor.                                                   

         Parágrafo único. A classificação das operações de crédito de
titularidade de pessoas físicas deve levar em conta, também, as situ-
ações de renda e de patrimônio bem como outras informações cadastrais
do devedor.                                                          

         Art. 3º A classificação das operações de crédito de um mesmo
cliente ou grupo econômico deve ser  definida considerando aquela que
apresentar maior  risco, admitindo-se  excepcionalmente classificação
diversa para determinada operação,  observado o disposto  no art. 2º,
inciso II.                                                           

         Art. 4º A  classificação da operação nos  níveis de risco de
que trata o art. 1º deve ser revista, no mínimo:                     

         I  - mensalmente, por ocasião dos  balancetes e balanços, em
função de atraso verificado  no pagamento de parcela  de principal ou
de encargos, devendo ser observado o que segue:                      

         a) atraso entre 15 e 30 dias: risco nível B, no mínimo;     

         b) atraso entre 31 e 60 dias: risco nível C, no mínimo;     

         c) atraso entre 61 e 90 dias: risco nível D, no mínimo;     

         d) atraso entre 91 e 120 dias: risco nível E, no mínimo;    

         e) atraso entre 121 e 150 dias: risco nível F, no mínimo;   

         f) atraso entre 151 e 180 dias: risco nível G, no mínimo;   

         g) atraso superior a 180 dias: risco nível H;               

         II - com base nos critérios estabelecidos nos arts. 2º e 3º:

         a) a  cada seis meses, para operações de um mesmo cliente ou
grupo econômico cujo montante seja superior a 5% (cinco por cento) do
patrimônio líquido ajustado;                                         

         b) uma  vez a cada doze meses, em todas as situações, exceto
na hipótese prevista no art. 5º.                                     

         Parágrafo 1º As operações de adiantamento sobre contratos de
câmbio, as de financiamento à importação e aquelas com prazos inferi-
ores a um mês,  que apresentem atrasos superiores  a trinta dias, bem
como o  adiantamento a  depositante a  partir de  trinta dias  de sua
ocorrência, devem ser classificados,  no mínimo, como  de risco nível
G.                                                                   

         Parágrafo 2º Para as operações com prazo a decorrer superior
a 36 meses admite-se a contagem em  dobro dos prazos previstos no in-
ciso I.                                                              

         Parágrafo 3º O  não atendimento ao disposto neste artigo im-
plica a reclassificação das  operações do devedor para  o risco nível
H, independentemente de outras medidas de natureza administrativa.   

         Art. 5º As operações de crédito contratadas com cliente cuja
responsabilidade total seja  de valor  inferior  a  R$50.000,00 (cin-
qüenta mil reais) podem ter sua  classificação revista de forma auto-
mática unicamente em função dos atrasos consignados no art. 4º, inci-
so I, desta Resolução, observado que deve ser mantida a classificação
original quando a revisão corresponder a nível de menor risco.       

         Parágrafo 1º  O Banco Central do Brasil poderá alterar o va-
lor de que trata este artigo.                                        

         Parágrafo 2º  O disposto neste artigo aplica-se às operações
contratadas até 29 de fevereiro de  2000, observados o valor referido
no caput e a classificação, no mínimo, como de risco nível A.        

         Art. 6º A  provisão para fazer face aos créditos de liquida-
ção duvidosa deve ser constituída mensalmente,  não podendo ser infe-
rior ao somatório  decorrente da  aplicação dos percentuais  a seguir
mencionados, sem prejuízo da responsabilidade dos administradores das
instituições pela constituição  de provisão  em montantes suficientes
para fazer face a perdas prováveis na realização dos créditos:       

         I - 0,5%  (meio por cento) sobre o valor das operações clas-
             sificadas como de risco nível A;                        

         II - 1% (um por cento) sobre o valor das operações classifi-
             cadas como de risco nível B;                            

         III - 3%  (três por cento) sobre o valor das operações clas-
             sificadas como de risco nível C;                        

         IV - 10% (dez por cento) sobre o valor das operações classi-
             ficados como de risco nível D;                          

         V -  30% (trinta por cento)  sobre  o  valor  das  operações
            classificados como de risco nível E;                     

         VI - 50%  (cinqüenta por cento)  sobre o valor das operações
             classificados como de risco nível F;                    

         VII - 70%  (setenta por  cento) sobre o  valor das operações
             classificados como de risco nível G;                    

         VIII - 100%  (cem por  cento)  sobre  o valor  das operações
             classificadas como de risco nível H.                    

         Art. 7º A  operação classificada como de  risco nível H deve
ser transferida para conta de compensação, com o correspondente débi-
to em provisão, após decorridos seis meses da sua classificação nesse
nível de risco, não sendo admitido o registro em período inferior.   
         Parágrafo único. A operação classificada na forma do dispos-
to no caput deste artigo deve  permanecer registrada em conta de com-
pensação pelo prazo mínimo de cinco anos e enquanto não esgotados to-
dos os procedimentos para cobrança.                                  

         Art. 8º A  operação objeto de renegociação deve ser mantida,
no mínimo, no mesmo  nível de  risco  em  que  estiver  classificada,
observado que  aquela registrada como prejuízo deve  ser classificada
como de risco nível H.                                               

         Parágrafo 1º Admite-se  a reclassificação  para categoria de
menor risco quando  houver amortização  significativa da  operação ou
quando fatos novos relevantes justificarem a mudança do nível de ris-
co.                                                                  

         Parágrafo 2º O  ganho eventualmente  auferido por ocasião da
renegociação deve ser apropriado  ao resultado quando  do seu efetivo
recebimento.                                                         

         Parágrafo 3º Considera-se renegociação a composição de dívi-
da, a prorrogação, a  novação, a concessão de  nova operação para li-
quidação parcial ou integral  de operação anterior  ou qualquer outro
tipo de acordo que implique na  alteração nos prazos de vencimento ou
nas condições de pagamento originalmente pactuadas.                  

         Art. 9º É vedado o reconhecimento no resultado do período de
receitas e  encargos de  qualquer natureza  relativos a  operações de
crédito que apresentem atraso  igual ou superior a  sessenta dias, no
pagamento de parcela de principal ou encargos.                       

         Art. 10. As instituições devem manter adequadamente documen-
tadas sua política e procedimentos para  concessão e classificação de
operações de crédito, os quais devem ficar à disposição do Banco Cen-
tral do Brasil e do auditor independente.                            
         Parágrafo  único. A documentação de que  trata o caput deste
artigo deve evidenciar, pelo menos,  o tipo e os  níveis de risco que
se dispõe  a administrar,  os requerimentos  mínimos exigidos  para a
concessão de empréstimos e o processo de autorização.                

         Art. 11. Devem ser divulgadas em nota explicativa às demons-
trações financeiras informações  detalhadas  sobre  a  composição  da
carteira de operações de crédito, observado, no mínimo:              

         I - distribuição  das  operações,  segregadas  por  tipo  de
cliente e atividade econômica;                                       

         II - distribuição por faixa de vencimento;                  

         III - montantes de  operações  renegociadas, lançados contra
prejuízo e de operações recuperadas, no exercício.                   

         Art. 12. O auditor independente deve elaborar relatório cir-
cunstanciado de revisão dos critérios adotados pela instituição quan-
to à classificação nos níveis de  risco e de avaliação do provisiona-
mento registrado nas demonstrações financeiras.                      

         Art. 13. O Banco Central do Brasil poderá baixar normas com-
plementares necessárias ao  cumprimento do  disposto nesta Resolução,
bem como determinar:                                                 

         I - reclassificação  de operações com base nos critérios es-
tabelecidos nesta Resolução, nos níveis de risco  de que trata o art.
1º;                                                                  

         II - provisionamento  adicional, em  função da responsabili-
dade do devedor junto ao Sistema Financeiro Nacional;                

         III - providências  saneadoras a serem adotadas pelas insti-
tuições, com vistas a  assegurar a sua liquidez  e adequada estrutura
patrimonial, inclusive na forma de alocação de capital para operações
de classificação considerada inadequada;                             

         IV - alteração  dos critérios de  classificação de créditos,
de contabilização e de constituição de provisão;                     

         V - teor das informações e notas explicativas constantes das
demonstrações financeiras;                                           

         VI - procedimentos  e controles a serem  adotados pelas ins-
tituições.                                                           

         Art. 14. O disposto nesta Resolução se aplica também às ope-
rações de arrendamento mercantil e a outras operações com caracterís-
ticas de concessão de crédito.                                       

         Art. 15. As  disposições  desta Resolução  não contemplam os
aspectos fiscais, sendo de inteira  responsabilidade da instituição a
observância das normas pertinentes.                                  

         Art. 16. Esta  Resolução entra  em vigor na data  da sua pu-
blicação, produzindo efeitos a partir de 1º  de março de 2000, quando
ficarão revogadas as Resoluções nºs 1.748, de 30 de agosto de 1990, e
1.999, de 30 de junho de 1993, os arts. 3º e 5º da Circular nº 1.872,
de 27 de dezembro  de 1990, a alínea "b"  do inciso II do  art. 4º da
Circular nº  2.782, de  12 de  novembro de  1997, e  o Comunicado  nº
2.559, de 17 de outubro de 1991.                                     

                        Brasília, 21 de dezembro de 1999             

                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente                                   





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